Perguntas Frequentes
Trata-se da ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato.
Ocorre a perda de direito se:
– o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
– a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
– o segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
– o segurado agravar intencionalmente o risco.
Além disso, se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco previsto nas Condições Contratuais. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.
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O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.
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Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado aceito.
No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.
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A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário(s).
A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo segurado ou beneficiário.
É essencial que o segurado ou beneficiário solicite à sociedade seguradora o devido protocolo que identifique a data do recebimento do aviso de sinistro e respectivos documentos.
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Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. (Resolução CNSP 117/04).
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A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado. Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.
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No caso de indenização integral, o segurado deverá, ocorrendo sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, definida nas condições gerais do seguro.
Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.
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Para a indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha (é possível que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada, mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina) e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos.
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Trata-se de critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar um número de anos sem sinistros. A SUSEP não define regras para a aplicação ou suspensão de bônus. Quando houver a previsão de bônus no contrato o mesmo deverá constar da proposta e da apólice.
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É o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.
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Estes seguros têm por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas. Como exemplos de seguros de pessoas, temos: seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar, seguro desemprego (perda de renda), seguro de diária de incapacidade temporária, seguro de perda de certificado de habilitação de voo.
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Sim. Não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor do capital segurado constante de cada contrato.
Entretanto, é facultado à sociedade seguradora solicitar, quando da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor do capital segurado, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
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Sim. Entretanto, qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
Com relação aos seguros coletivos, qualquer modificação da apólice que implique em ônus, dever ou redução de direitos para os segurados, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
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Os seguros de pessoas podem ser contratados de forma individual ou coletiva. Nos seguros coletivos, os segurados aderem a uma apólice contratada por um estipulante, que tem poderes de representação dos segurados perante a seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
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Não. A seguradora, assim como os segurados, não está obrigada a renovar apólices após o final de vigência, devendo comunicar sua decisão de não renovação da apólice aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
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Para os menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas por sobrevivência ou coberturas de riscos relacionadas ao reembolso de despesas como, por exemplo, as despesas com funeral ou despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente pessoal.
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Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta desses, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
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Sim. Os seguros de pessoas com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base em índice geral de preços estabelecido nas condições gerais. Dessa forma, anualmente, os valores dos prêmios e dos capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.
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No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
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Não. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez nos seguros de pessoas, que deve ser comprovado através de declaração médica.
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Para se prevenir das possíveis perdas que poderia sofrer em seu patrimônio, face à diversidade de riscos existentes, o segurado era obrigado a contratar diversos seguros, tais como: incêndio, roubo, desmoronamento, alagamento, etc.
Na ocorrência de sinistro, a multiplicidade de apólices e, consequentemente, de condições, tornava extremamente difícil saber se o evento estava coberto e qual das apólices garantia esse evento. Isso provocava insegurança no segurado e gerava desconfiança em relação ao mercado segurador. Por outro lado, o mercado segurador vivia sob total rigidez tarifária, não tendo como oferecer ao segurado produtos que realmente amparassem seu patrimônio e em condições de fácil compreensão.
Assim foi que, objetivando a modernização do seguro no Brasil, no início da década de 90 o Governo Federal lançou o Plano Diretor do Sistema de Seguros, visando à desregulamentação e ao desenvolvimento do mercado segurador. Esse Plano Diretor teve como uma de suas diretrizes básicas a abordagem do seguro sob o enfoque do consumidor (segurado), o sujeito-fim dos serviços prestados pelo sistema segurador, visando tornar o seguro mais acessível, de melhor qualidade e com possível redução dos custos finais.
Foi objetivando atender às diretrizes do Plano Diretor que surgiu a possibilidade de se criar os planos de seguros compreensivos, que não constituíam um ramo ou modalidade de seguro. Foram, na verdade e em essência, uma forma de contratação onde se conjugam vários ramos ou modalidades numa mesma apólice.
Apresentam como características principais:
a) Redução das taxas em relação aos chamados seguros convencionais;
b) Conjugação de várias coberturas em uma só apólice, com cláusulas menos restritivas e de mais fácil compreensão pelos segurados;
c) Estruturação modular com uma ampla gama de coberturas e garantias acessórias, permitindo ao segurado a escolha, entre elas, das mais adequadas às suas necessidades, o que resulta na montagem de um seguro “personalizado”.
A partir da Resolução CNSP nº 86/2002, que alterou a forma de classificação dos seguros relativos a incêndio, os planos compreensivos passaram a ser considerados ramos de seguro.
Segundo a Circular SUSEP nº 395/2009, os planos compreensivos pertencem ao Grupo Patrimonial, cobrindo, basicamente, riscos de bens (patrimônio) em residências, empresas e condomínios. Porém, podem conter coberturas de responsabilidade civil (familiar, do síndico e/ou condomínio, danos materiais a veículos de terceiros), de despesas médicas/ hospitalares/ odontológicas de pessoas, etc. Logo, não podemos considerá-los como seguros exclusivamente patrimoniais.
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Os planos compreensivos garantem, em geral, três riscos: incêndio, queda de raio e explosão. Além desses riscos, os compreensivos conjugam diversas coberturas adicionais, tais como: vendaval, queda de aeronaves, perda de aluguel, entre diversas outras.
A Resolução CNSP nº 86/2002 criou três ramos de seguro distintos para os compreensivos em função da sua destinação e que foram mantidos pela Circular SUSEP nº 395/2009:
Ramo 0114 – Seguro Compreensivo Residencial;
Ramo 0116 – Seguro Compreensivo Condomínio;
Ramo 0118 – Seguro Compreensivo Empresarial.
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O Decreto-Lei nº 73/66 e a Lei nº 10.406/2002 estabeleceram que é obrigatória a contratação de seguro, para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, de seguro contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Esse seguro deve ser enquadrado no ramo Compreensivo Condomínio e deverá ser oferecido nas seguintes modalidades:
a) Cobertura Básica Simples: compreende as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza;
b) Cobertura Básica Ampla: compreende coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos;
Além disso, o seguro condomínio só pode ser contratado a primeiro risco absoluto e pode prever franquia, de acordo com a Resolução CNSP nº 218/2010.
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Originalmente, o seguro incêndio era o ramo de seguro o qual indenizava o segurado por eventuais danos decorrentes da propagação do fogo. Contudo, o seguro incêndio foi flexibilizado, podendo ser disponibilizado como cobertura em vários ramos.
A Circular SUSEP nº 395/2009 estabelece estes ramos, que são:
Riscos Nomeados e Operacionais (0196)
Riscos de Engenharia (0167)
Compreensivo Residencial (0114)
Compreensivo Condomínio (0116)
Compreensivo Empresarial (0118)
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A cobertura principal cobre danos causados por incêndios, queda de raios e explosão causada por gás empregado no uso doméstico (quando não gerado nos locais segurados) e suas conseqüências, tais como desmoronamento, impossibilidade de proteção ou remoção de salvados, despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho do local.
Entretanto, pode haver outras coberturas, como, por exemplo, as que indenizam danos decorrentes de incêndios provocados por explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não incluída na cobertura principal), ou decorrentes de outras causas como terremoto, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, danos elétricos, dentre outras.
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Riscos cobertos são aqueles previstos e descritos em cada uma das coberturas, que terão eventuais prejuízos resultantes de sua ocorrência cobertos pelo seguro.
Já os riscos excluídos são aqueles cujos prejuízos decorrentes não serão indenizados pelo seguro, salvo se contratada cobertura específica. Como exemplo, temos:
• Erupção vulcânica, inundação ou outra convulsão da natureza;
• Guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião, insurreição, etc.;
• Lucros cessantes e danos emergentes;
• Queimadas em zonas rurais;
• Roubo ou furto.
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São aqueles bens, especificados na apólice, para os quais a seguradora não indenizará os prejuízos, ainda que oriundos de riscos cobertos. Em geral são os seguintes:
Pedras, metais preciosos, obras e objetos de arte em geral, bens de grande valor que facilmente são destruídos ou danificados pelo incêndio, jóias, raridades, etc.;
Manuscritos, plantas, projetos, papel-moeda, selos, cheques, papéis de crédito, moedas cunhadas, livros de contabilidade, etc.;
Bens de terceiros, exceto quando tais bens encontrarem-se sob a responsabilidade do segurado para reparos ou manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando, através de notas fiscais ou ordem de serviço, a sua entrada e existência no local segurado.
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O seguro de transportes garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens segurados durante o seu transporte em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, em percursos nacionais e internacionais.
A cobertura pode ser estendida durante a permanência das mercadorias em armazéns.
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Resolução CNSP Nº 17/1968 – Estabelece que os seguros obrigatórios de transporte, no País, de bens pertencentes a pessoas jurídicas e de riscos de incêndio de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país, reger-se-ão pelas normas, condições e tarifas vigentes para esses ramos.
Circular SUSEP Nº 354/2007 – Disponibiliza no sitio da SUSEP as condições contratuais do plano padronizado para o seguro de transportes e estabelece as regras mínimas para a comercialização deste seguro.
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Uma vez entregue pelo segurado toda a documentação exigível, que deve constar das condições da apólice, a seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 dias. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. Já o seguro de responsabilidade civil do transportador deve obrigatoriamente ser contratado pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
A pessoa que tem o interesse em preservar o patrimônio contra os riscos inerentes à viagem, ou seja, qualquer pessoa que tenha o interesse segurável na carga a ser transportada.
No contrato de compra e venda, fica estabelecido a partir de que momento o interesse segurável passa do vendedor ao comprador da mercadoria.
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O seguro de transportes é composto por uma cobertura básica, de contratação automática, e pelas coberturas adicionais, que cobrem riscos que não são cobertos pela cobertura básica, e contra os quais o segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
Existem algumas opções de contratação da cobertura básica, dentre elas destacamos:
Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado exclusivamente por:
Incêndio, raio ou explosão;
Encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
Descarga da carga em porto de arribada;
Carga lançada ao mar;
Perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
Perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
Nº 2 – Cobertura Básica Restrita (B) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado pelos riscos citados na cobertura anterior e também por:
Inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
Desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
Terremoto ou erupção vulcânica; e
Entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.
Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A) – garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula de prejuízos não indenizáveis.
Existem ainda coberturas básicas que visam cobrir mercadorias e/ou situações específicas, como é o caso das seguintes coberturas:
Nº 4 – Cobertura Básica Restrita para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 5 – Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados;
Nº 6 – Cobertura Básica Restrita para Mercadorias/Bens Congelados;
Nº 7 – Cobertura Básica Ampla para Mercadorias/ Bens Congelados;
Nº 9 – Cobertura Básica Ampla para Animais Vivos (Exceto Embarques Aéreos de Aves Vivas);
Nº 10 – Cobertura Básica Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas;
Nº 20 – Cobertura Básica para Seguros de Bagagem; e
Nº 21 – Cobertura Básica para Seguros de Mercadorias Conduzidas por Portadores.
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Todo ato de vontade ou disposição de alguém de destacar ou ceder, temporariamente parte de seu patrimônio a um terceiro, com a expectativa de que esta parcela volte à sua posse integralmente, após decorrer o tempo estipulado.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
Não existe vinculação entre o prazo de vigência da apólice e as coberturas de crédito. Por exemplo: foi feita a compra a prazo de um veículo em 48 meses em 01/02/2008, supondo que a financeira tivesse uma apólice com vigência de um ano a partir de 01/01/2008. Caso ocorresse a insolvência do comprador em 05/05/2010, a SEGURADORA teria a obrigação de indenizar o SEGURADO se este pagou prêmio integral ou se a apólice fosse renovada até a extinção das obrigações já assumidas.
Em caso de cancelamento da apólice todos os contratos que já foram averbados permanecem garantidos, sendo encerradas somente as coberturas para as novas contratações de crédito.
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Cobertura de Operações de Consórcio – garante ao SEGURADO (no caso, o grupo de consórcio) as Perdas Líquidas Definitivas em conseqüência da insolvência do GARANTIDO (cada um dos consorciados contemplados) depois que este tiver tomado posse do bem consorciado, deixando de pagar as prestações mensais.
Cobertura de Operações de Empréstimo Hipotecário – tem por objetivo cobrir as Perdas Líquidas Definitivas que o SEGURADO venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores pessoas físicas, nos contratos de empréstimo com garantia hipotecária, não abrangidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esta cobertura terá início no momento em que o devedor, satisfeitas todas as exigências estabelecidas no Contrato de Empréstimo Hipotecário e na apólice, inscreva a hipoteca no registro competente.
Cobertura de Operações de Arrendamento Mercantil (“Leasing”) – nesta cobertura a SEGURADORA se obriga a indenizar o SEGURADO pelas perdas líquidas definitivas que o mesmo possa sofrer em conseqüência da incapacidade do arrendatário/GARANTIDO de pagar as contraprestações estipuladas em contrato de arrendamento mercantil.
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Riscos Comerciais – é uma modalidade do Seguro de Crédito que tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, somente com pessoas jurídicas domiciliadas no país.Quebra de Garantia – esta modalidade do Seguro de Crédito tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, especialmente aquelas relativas à venda de bens de consumo, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país. A principal característica desta modalidade é a existência de garantias reais, em que os bens envolvidos na operação são utilizados como garantia ao SEGURADO e à Seguradora.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
CIRCULAR SUSEP N°21/89, de 23/08/1989
CIRCULAR SUSEP N°53/80, de 22/09/1980
CIRCULAR SUSEP N°73/79, de 31/10/1979
CIRCULAR SUSEP N°34/76, de 14/06/1976
CIRCULAR SUSEP N°30/76, de 04/06/1976
CIRCULAR SUSEP N°41/72, de 03/10/1972
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
a) participação obrigatória do SEGURADO
Esta cláusula visa a manter o interesse do SEGURADO na seleção dos riscos, assim como no resultado das ações judiciais e extrajudiciais.
b) globalidade das operações
Tem por objetivo evitar que a entidade de crédito somente inclua na apólice os riscos de maior vulto e probabilidade.
c) limite de crédito
Estabelece um limite máximo de crédito, evitando assim as fraudes e o excesso de exposição do SEGURADO.
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Este seguro é geralmente contratado por empresas que realizam operações de crédito em suas vendas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, ou intermediários de operações de crédito, financiamento e investimento; consórcios, empresas de factoring, etc. caracterizados desta forma como SEGURADOS das operações de crédito. Os SEGURADOS também são os responsáveis pelo pagamento do prêmio de seguro.
Os contratantes da operação de crédito, ou seja, os devedores são denominados GARANTIDOS, e é sobre eles que incide o risco de inadimplência.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
Quando ocorre a insolvência do devedor reconhecida através de medidas judiciais ou extrajudiciais realizadas para o pagamento da dívida.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
a) Quando for declarada judicialmente a falência do devedor, também denominado GARANTIDO;
b) Quando for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do GARANTIDO;
c) Quando for concluído um acordo particular do GARANTIDO com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da SEGURADORA, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos;
Na modalidade Quebra de Garantia, a insolvência também se caracteriza quando, na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do GARANTIDO revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora desses bens.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
Corresponde ao total do crédito sinistrado acrescido das despesas de sua recuperação e deduzido das quantias efetivamente recebidas, relativas a esse crédito.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
É uma modalidade de seguro que tem por objetivo ressarcir o SEGURADO (credor), nas operações de crédito realizadas com clientes domiciliados no país, das Perdas Líquidas Definitivas causadas por devedor insolvente.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
O PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre é um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência, cuja principal característica é a ausência de rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos (período de diferimento), sendo a rentabilidade da provisão idêntica à rentabilidade do fundo de investimento especialmente constituído (FIE) onde os recursos estão aplicados.
Os fundos para aplicação dos recursos variam dos mais agressivos, que investem em renda variável (ações), aos mais conservadores, que aplicam apenas em títulos públicos e/ou títulos privados. Portanto, haverá opções para diferentes tipos de participantes, dependendo do seu perfil. O participante deverá estar atento às políticas de investimento dos fundos, em especial aos percentuais mínimo e máximo de investimento em renda variável.
O participante pode acompanhar diariamente, no meio de divulgação definido no regulamento do fundo, as seguintes informações sobre os fundos: taxa de administração praticada, valor do patrimônio líquido, valor da quota e rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem. Nos planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, deve-se ter especial atenção para os custos envolvidos na operação (carregamento e taxa de administração). Quanto maiores esses custos menos recursos haverá na provisão.
A provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC) pode ser considerada como sendo a “conta” onde são alocadas todas as contribuições (pagamentos) efetuadas pelo participante. Já a provisão matemática de benefícios concedidos pode ser considerada como a “conta” para onde é transferido todo o dinheiro da provisão matemática de benefícios a conceder, quando o participante entra em gozo do benefício (começa a receber a renda).
Para cálculo do valor da indenização a ser paga sob a forma de renda, a empresa considerará o montante acumulado na provisão ao término do período de acumulação, as tábuas biométricas de sobrevivência e a taxa de juros, parâmetros definidos no regulamento.
O participante poderá verificar se seu plano PGBL foi aprovado pela SUSEP, simular o valor da renda a ser recebida ou verificar informações fornecidas pela seguradora acessando o site: www.susep.gov.br.
O valor do benefício pago sob a forma de renda será atualizado anualmente, pelo indexador adotado no regulamento do plano, podendo haver, durante o período de pagamento da renda, a reversão de excedentes financeiros.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
a) O plano PGBL, durante o período de diferimento, terá como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
b) O plano denominado PRGP garante, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, os quais estão previstos no regulamento.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e não poderá ser inferior a 50%.
c) O plano denominado PAGP garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, o qual está previsto no regulamento.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e não poderá ser inferior a 50%.
A diferença básica entre o PRGP e o PAGP é que o PAGP não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL.
d) O plano denominado PRSA garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL, a qual está prevista no regulamento.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e deverá ser de no mínimo 95%.
A diferença básica entre o PRGP e o PRSA é que o PRSA não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
e) O plano denominado PDR apresenta, durante o período de diferimento, GARANTIA MÍNIMA DE DESEMPENHO atrelada a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação.
Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e deverá ser de no mínimo 95%.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
Desde que previstas no regulamento, poderão ser as seguintes, dentre outras: renda mensal por prazo certo, renda mensal vitalícia, renda mensal temporária, renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido, renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado e renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)
VGBL (Vida Gerador de Benefício Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres) são planos com cobertura por sobrevivência que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), garantem aos segurados ou participantes uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou o pagamento do montante acumulado de uma única vez. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoas, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar aberta.
A principal diferença entre os dois é o no tratamento tributário dispensado a cada um. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do IRPF podem deduzir da base de cálculo do imposto as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do IRPF e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do IRPF ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual mencionado e ainda desejam contratar um plano de com cobertura por sobrevivência para complementação de renda.
(Fonte: Site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – https://www.susep.gov.br)